21/10/2015

Foto: Ederson Nunes

Comunidade cultural acompanhou debates sobre os vetos ao projeto do PMC

Plenário

Mantidos os vetos a duas emendas ao Plano Municipal de Cultura

O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre derrubou, nesta quarta-feira (21/10), um dos vetos do prefeito prefeito José Fortunati ao projeto de lei do Executivo que institui o Plano Municipal de Cultura (PMC) e manteve os vetos do Executivo a outras duas emendas aprovadas pela Câmara no dia 13 de julho deste ano.

O plenário derrubou o veto do prefeito à Emenda 4. Desta forma, volta a valer o texto original da emenda aprovada pela Câmara. Fortunati Justificou o seu veto à emenda 4 em função de que "o projeto de lei do PMC não estabeleceu em nenhum dos artigos da sua redação as prioridades do Plano Municipal de Cultura", o que, segundo ele, inviabilizaria o atendimento do disposto pela redação da emenda.

Na mesma sessão, os vereadores mantiveram os vetos do prefeito às Emendas nº 01 e 10.
Fortunati ressaltou, no veto parcial, a inconstitucionalidade das normas criadas a partir destas duas emendas. "Em relação ao teor da Emenda 01, que resultou no artigo 10 da redação final do projeto, compreende-se que o mesmo vai de encontro com a autonomia dos poderes, visto que não pode o Poder Legislativo misturar-se em ações que são do Poder Executivo", garantiu Fortunati.

Neste caso, o prefeito observa que a manutenção do artigo 10 – que estipula que, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, as metas relativas ao cumprimento de diretrizes e objetivos do PMC, incorporando-as quando da elaboração das propostas de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis de Orçamento Anual – implicaria na interferência do Legislativo na gestão orçamentária e financeira do Executivo Municipal.

Já em relação ao veto à Emenda 10, o prefeito esclarece que, diferentemente do objetivo apresentado na justificativa da proposta, a utilização da palavra "região" de forma equivocada na redação do parágrafo único do artigo 2º limita a aplicação dos recursos do Plano somente para as áreas do Município que não estão contempladas com Código de Endereço Postal.


Texto: Mariana Kruse (reg. prof. 12088)
Edição: Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)


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